segunda-feira, fevereiro 20, 2023

 

Vira o disco e toca o mesmo...
Enquanto a máquina doentia estatal não for 'reciclada', deixando de massacrar o povo, a Nação, deixando de brincar, usar, abusar da riqueza que o povo cria, sim, que o povo cria, para alimentar aquela máquina parasita e suportar a Nação por ele constituída, a coisa continuará a gerar situações que fazem o povo perder tempo e afetar a sua produtividade ...
Veja-se mais este caso:
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ESCLARECIMENTO JURÍDICO
Fernando Castro Silva
Senior Tax Partner Garrigues Advogados
Data:27 dez. 2022
PARECER
O direito ao recebimento de uma compensação fixada em virtude da cessação de um contrato de trabalho ou de um mandato de administração corresponde ao exercício legítimo da autonomia da vontade.

Mas vejamos.

A TAP não é uma empresa qualquer, privada, onde acionistas e administração são soberanos nas decisões que lhes competem.
A TAP é uma empresa pública declarada em situação económica difícil (Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021), onde a República enterrou milhares de milhões de euros, para a qual a União Europeia aprovou os auxílios prestados sob o compromisso da execução de um plano de recuperação (Decisão (UE) 2022/763 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022). Empresa que, em resultado da declaração de situação económica difícil, suspendeu os direitos dos trabalhadores estabelecidos no acordo de empresa e ou em instrumentos de regulamentação coletiva.

Mas sendo os membros dos órgãos de administração gestores públicos, o pagamento da compensação afigura-se ainda mais incompreensível, pelas seguintes razões:
1) Por um lado, pela comunicação da empresa à CMVM a gestora terá renunciado ao cargo de vogal e membro do conselho de administração da empresa, o que, obviamente, não lhe conferiria qualquer direito a ser compensada.
2) Por outro, ainda que prevaleça o discurso (que já se ouviu) de que se terá tratado de uma demissão travestida de renúncia, mesmo as regras relativas às compensações a pagar pela demissão por conveniência (artigo 26º, n.º 3, do estatuto do gestor público, aprovado pelo DL71/2007, de 27/3), ditariam um limite de 12 meses à indemnização a pagar ao gestor público (ou seja, metade dos 500.000€ que a imprensa vem referindo que a gestora terá recebido).
3) Mas, acresce que o mesmo estatuto do gestor público prevê que «Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior [12 meses], de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga» (artigo 26º, n.º 4, do referido Estatuto).
Ora, poucos meses depois a gestora terá sido nomeada para a administração de uma outra entidade pública empresarial, a NAV!

É preciso destapar este imbróglio a bem da idoneidade de todos os intervenientes a começar pelo Governo
O Governo embora parecendo que “assobia para o lado” a fingir que não tem nada a ver com o assunto (e até, pasme-se, dando eco, publicamente, de um pedido de esclarecimentos à empresa em assunto que deveria ser do seu integral conhecimento por antecipação!!), está nele enterrado até ao pescoço.

Uma última nota que não deixa de ser caricata, não fosse o assunto trágico !!
Os custos suportados pela TAP com esta indemnização não se ficam pelos 500.000€ referidos na imprensa. Com efeito, tratando-se de indemnização de gestor pela cessação da sua relação profissional, a TAP está obrigada a pagar tributação autónoma sobre a referida indemnização a qual corresponde a 45% do valor pago dado que a empresa averba prejuízos (artigo 88º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC). Ou seja, a ‘renúncia’ da gestora custa efetivamente à TAP 725.000€ !!